DECRETO Nº 34

DECRETO Nº 34.441, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Sericicultura, em Barbacena, no Estado de Minas Gerais, na divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Sericicultura, em Barbacena, no Estado de Minas Gerais, na Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura .

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento da funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional de Sericicultura, em Barbacena, no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional de Sericicultura, em Barbacena, no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Fomento da Produção Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo Disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprotrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranunerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República .

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão do Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional  de Sericultura, em Barbacena, no Estado de Minas Gerais

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

Ajudante de cozinha ...

40,50

-

-

1

Ajudante de Cozinha

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

Artífice ...........

52,40

-

-

4

Artífice

18

1

-

4

Artífice ...........

50,20

 

 

 

 

 

 

 

2

Artífice ...........

48,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Artífice ...........

46,00

-

-

5

 

17

-

1

1

Artífice ...........

45,00

 

 

9

 

 

1

1

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: -  O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excendentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

4

Aux.de Artífice ...........

46,00

-

-

4

Aux.  De Artífice

17

-

-

1

Aux.de Artífice ...........

44,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Aux.de Artífice ...........

42,00

-

-

4

 

16

13

-

3

Aux.de Artífice ...........

40,50

 

 

 

 

 

 

 

12

Aux.de Artífice ...........

37,50

 

 

 

 

 

 

 

1

Aux.de Artífice ...........

35,00

-

-

4

 

15

-

3

-

.......................

-

-

-

4

 

14

-

4

1

Aux.de Artífice ...........

30,00

-

-

5

 

13

-

4

2

Aux.de Artífice ...........

26,00

-

-

6

 

12

-

4

2

Aux.de Artífice ...........

20,00

-

-

-

 

10

2

-

27

 

 

 

 

27

 

 

15

15

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preechidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 27

 

 

 

5

Aux.de Sericicultor

63,20

-

-

5

Auxiliar de Sericicultor

20

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

1

Carpinteiro ....

57,60

-

-

-

 

19

1

-

-

.......................

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Carpinteiro ....

48,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carroceiro

 

 

 

1

Carroceiro .....

50,20

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

1

Copeiro .........

44,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro .....

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista ......

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Turma

 

 

 

1

Encarregado de Turma ......

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferrador

 

 

 

1

Ferrador ........

41,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiandeira

 

 

 

2

Fiandeira .......

48,00

-

-

4

 

17

-

-

2

Fiandeira .......

46,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Fiandeira .......

42,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Fiandeira .......

40,50

-

-

6

 

16

5

-

5

Fiandeira .......

37,50

 

 

 

 

 

 

 

1

Fiandeira .......

36,00

-

-

5

 

15

-

5

15

 

 

 

 

15

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda ..........

57,60

-

-

-

 

19

1

-

-

.......................

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Guarda ..........

48,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes,  não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

1

Lavadeira ......

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

Mestre Artífice

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista .......

74,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Motorista

68,80

-

-

1

 

21

-

-

2

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro ........

50,20

-

-

1

 

18

-

-

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Pintor

 

 

 

1

Pintor .........

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

Roupeiro ....

44,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sirgueiro

 

 

 

5

Sirgueiro ....

55,00

-

-

5

 

19

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

15

Trabalhador

50,20

-

-

9

 

18

6

-

1

Trabalhador

48,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador

46,00

-

-

10

 

17

-

6

5

Trabalhador

44,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador

42,00

-

-

10

 

16

-

-

2

Trabalhador

40,50

 

 

29

 

 

6

6

29

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nestaa Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 29