DECRETO Nº 34.442, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário – mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952.) da Estação Experimental de Surubim, Pernambuco, do Instituto Agronómico do Nordeste, do serviço Nacional de Pesquisas Agronómicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronómicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação experimental de Surubim, Pernambuco, do Instituto Agrónomo do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronómicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronómicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo chefe da Estação Experimental de Surubim, Pernambuco, do Instituto Agrónomo do Nordeste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Surubim, Pernambuco do Instituto Agrónomo do Nordeste expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º a despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto,no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diárias constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de1952.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 3 de novembro de 1953, 132º da Independência 65º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronómicas- Serviço Nacional de Pesquisas Agronómicas –Instituto Agronómico do Nordeste- Estação Experimental de Surubim, Pernambuco.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6 da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

 

Tabela

Número de funções

Series Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

 

Apontador.........................

 

48,00

 

-

 

-

 

1

Apontador

 

17

 

-

 

-

-------

1

 

 

 

 

------

1

 

 

 

 

 

1

 

Capataz...........................

 

52,40

 

-

 

-

 

1

Capataz

 

18

 

-

 

-

1

Capataz...........................

48,30

-

-

1

 

17

-

-

-------

2

 

 

 

 

---------

2

 

 

 

 

 

1

 

Carpinteiro .......................

 

52,40

 

-

 

-

 

1

Carpinteiro

 

18

 

-

 

-*

--------

1

 

 

 

 

----------

1

 

 

 

 

 

1

 

Chefe de Turma

 

52,40

 

-

 

-

 

1

Chefe de Turma

 

18

 

-

 

-

---------

1

 

 

 

 

---------

1

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

 

Tabela

Número de funções

Series Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

 

Motorista ..........................

 

52,40

 

-

 

-

 

1

Motorista

 

18

 

-

 

-

--------

1

 

 

 

 

---------

1

 

 

 

 

 

24

 

Trabalhador.......................

 

48,00

 

-

 

-

 

8

Trabalhador

 

17

 

16

 

-

4

Trabalhador.......................

44,00

 

-

 

-

 

8

 

 

16

 

4

 

-

2

Trabalhador.......................

42,00

1

Trabalhador.......................

40,00

5

Trabalhador.......................

37,00

-

............................................

-

-

-

9

 

15

-

9

3

Trabalhador.......................

32,80

-

-

10

 

14

-

7

4

Trabalhador.......................

20,00

-

-

10

 

13

-

6

2

Trabalhador.......................

23,00

-

-

-

 

11

2

-

--------

45

 

 

 

 

-------

45

 

Obesrvações – O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 45.

 

-----

22

------

22

 

1

 

Tratorista...........................

 

52,70

 

-

 

-

 

1

Tratorista

 

18

 

-

 

-

------

1

 

 

 

 

--------

1

 

 

 

 

 

1

 

Vigia................................

 

48,00

 

-

 

-

 

1

Vigia

 

17

 

-

 

-

--------

1

 

 

 

 

---------

1