DECRETO Nº 34.443, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola no Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café, no Estado do Rio de Janeiro, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café no Estado do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice............................

68,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

21

-

-

1

Artífice............................

66,00

 

 

-

 

 

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

5

5

Aux. de Campo...............

62,00

-

-

5

5

Aux. de Campo

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Aux. de Serviço

 

 

 

1

Aux. de Serviço..............

67,00

-

-

-

 

21

1

-

1

Aux. de Serviço..............

60,00

-

-

-

 

20

1

-

-

........................................

-

-

-

1

 

15

-

1

-

........................................

-

-

-

1

 

14

-

1

1

Aux. de Serviço..............

30,00

1

-

1

 

13

-

1

3

 

 

1

 

3

 

 

2

3

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.