DECRETO Nº 34.443, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Pôsto de Defesa Agrícola no Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café, no Estado do Rio de Janeiro, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - Pôsto de Defesa Agrícola do Distrito Federal, Nova Iguaçu, São Gonçalo e Combate à Broca do Café no Estado do Rio de Janeiro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice............................ | 68,00 |
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| - | - | 2 |
| 21 | - | - |
1 | Artífice............................ | 66,00 |
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| - |
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2 |
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| 2 |
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5 5 | Aux. de Campo............... | 62,00 | - | - | 5 5 | Aux. de Campo | 20 | - | - |
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| Aux. de Serviço |
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1 | Aux. de Serviço.............. | 67,00 | - | - | - |
| 21 | 1 | - |
1 | Aux. de Serviço.............. | 60,00 | - | - | - |
| 20 | 1 | - |
- | ........................................ | - | - | - | 1 |
| 15 | - | 1 |
- | ........................................ | - | - | - | 1 |
| 14 | - | 1 |
1 | Aux. de Serviço.............. | 30,00 | 1 | - | 1 |
| 13 | - | 1 |
3 |
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| 1 |
| 3 |
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| 2 | 3 |
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| Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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