DECRETO Nº 34.445, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental Central, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental Central, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto Agronômico do Sul, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto Agronômico do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA agricultura
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Sul - Estação Experimental Central
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artíficie |
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2 | Artíficie .............................. | 40,00 | - | - | 2 |
| 16 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Encarregado de Turma |
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1 | Encarreg. de Turma .......... | 45,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Mensageiro |
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1 | Mensageiro ....................... | 20,00 | - | - | 1 |
| 10 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Trabalhador Rural |
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1 | Trabalhador Rural ............. | 33,00 | - | - | - |
| 15 | 1 | - |
- | ........................................... | - | - | - | 1 |
| 13 | - | 1 |
26 | Trabalhador Rural ............. | 30,00 | - | - | 26 |
| 13 | - | - |
27 |
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| 27 |
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| 1 | 1 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 27 |
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