DECRETO Nº 34.446, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1953), da Subestação Experimental de Cameta, no Estado Pará, do Instituto Agronômico do Norte, do Norte do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º, da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta

Art. 1º Fica aprovada da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumrário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Subestação Experimental de Cametá, no Estado do Pará, no Instituto Agronômico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Chefe as Subestação Experimental de Cametá, no Estado do Pará, do Instituto Agronômico do Norte, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Subestação Experimental de Cametá, no Estado do Pará, do Instituto Agronômico do Norte, expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

GETÚLIO VARGAS.

João Cleofas.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Norte - Subestação Experimental de Cametá, no Pará

Tabela Numérica Especial de Extarnumerário-mensalista

(Art. 6.º da Lei N.º 1.765, DE 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

DiáriasCr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

1

Enxertador.......

57,60

-

-

1

Enxertador

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Feitor..............

63,20

-

-

1

Feitor

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

2

Operário...........

51,10

-

-

2

Operário

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

Trabalhado rural ..............

48}

 

 

 

Trabalhador rural

 

 

 

 

 

 

-

-

22

 

17

-

-

19

Trabalhador rural..............

46,80}

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

22