DECRETO Nº 34.448, DE 3 DE Novembro DE 1953

Outorga a Companhia de Eletricidade São Paulo e rio, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do trecho do Rio Ribeira, compreendido entre as cidades de Cerro Azul, no Estado do Paraná e Registro, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto de nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de São Paulo e Rio, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do trecho do rio ribeira, compreendido entre as cidades de Cêrro Azul, no Estado do Paraná, e Registro, no Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros já legalmente constituídos.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos respectivos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência, quer da etapa inicial, quer das fases subsequentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.

Art. 2º Fica a Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio autorizada a construir uma linha de transmissão de energia elétrica de 230 KV, ligando as usinas do aproveitamento do rio Ribeira á usina Itupararanga, em Sorocaba, operada pela São Paulo Eletric Company Limited.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se as concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano:

a) o projeto e o orçamento da etapa inicial, com os estudos que permitam a elaboração do plano definitivo do aproveitamento e a previsão da seqüência mais aconselhável para sua execução;

b) o projeto e orçamento da linha de transmissão Ribeira-Itupararanga.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Após a aprovação do plano definitivo, os aproveitamentos que nele não incluírem poderão ser concedidos a terceiros.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e medições e descarga do curso d’água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º A concessionária fica obrigada, nos termos dos artigos 153 e 154, do Código de Águas, a manter uma reserva de trinta por cento (30%) de energia.

Art. 7º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tarifas do fornecimento de energia serão fixados e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, de terminadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sobras as tarifas, em forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10 Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao domínio da União, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 9º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Governo Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 11 A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas