DECRETO nº 34.454, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a transformação, em mensalistas, de Extranumerários-contratados do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da Tabela anexa, a transformação em mensalistas, ex-vi do artigo 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, de Extranumerários-contratados, que passam a integrar a Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A transformação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

§ 2º O abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765 de 1952, continuará a ser pago aos servidores de que se trata êste Decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.

Art. 2º O Órgão de Pessoal expedirá para cada servidor atingindo pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único dêste artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo.

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

Parte Suplementar

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denom. de Contratado

Salário

Cr$

Número de Funções

Séries Funcionais

Referência

1

Desenhista Projetador Especilizado em Linhas Férreas ..........................

3.620,00

1

Desenhista Projetador Especilizado em Linhas Férreas...

26

1

Piloto de Avião ................................

6.080,00

1

Piloto de Avião .............................

Obs: Ao contratado enquadado nesta função fica assegurada a diferença de salário Cr$840,00(oitocentos e quarenta cruzeiros) mensais.

28