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DECRETO Nº 34.455, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Lepra, do Departamento Nacional de Saúde do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Lepra expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Lepra

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Motorista

 

 

 

1

Ajudante de Motorista.............

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro .........

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

1

Marinheiro ..........

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

1

Mestre ................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ............

72,40

-

-

1

 

22

1

-

1

Motorista ............

68,80

-

-

2

 

21

-

1

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ............

57,60

-

-

2

 

19

1

-

1

Servente ............

52,40

-

-

2

 

18

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

8

Trabalhador .......

52,40

-

-

8

 

18

-

-

8

 

 

 

 

8