decreto nº 34.471, de 4 de novembro de 1953.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcário no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcário em terras de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Carula, junto ao curso médio do Rio Taquari-Mirim, no distrito de Campina do Veado, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares e noventa e três ares (10,93ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice no marco seis (6) da área do Decreto de lavra vinte e dois mil e oitenta e três (22.083), de dezoito (18) de novembro de mil novecentos e quarenta e três (1943) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE); quinhentos e sete metros e cinquenta centímetros (507,50m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59º 30'SW); quinhentos metros (500m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas