calvert Frome

DECRETO Nº 34.472, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares, a lavrar caulim, no município de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado João Paulo, distrito de São Miguel do Anta, município de Ciçosa, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e sessenta ares (5,60 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oito metro (108 m), no rumo magnético sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW) da confluência do córrego João Paulo no ribeirão Guaiano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnético: dezenove metros e oitenta centímetros (19, 80 m), cinquenta e oito graus noroeste (58º NW); trinta e sete metros e noventa centímetros (37, 90 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); oitenta metro (80 m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW); cento e vinte e dois metro (122 m), cinquenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º 30’ SW); trinta e oito metro (38 m), sete graus sudoeste (7º SW); setenta e oito metro e noventa e um centímetros (78, 91 m), sessenta graus sudeste (60º SE); vinte e cinco metros (25 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); centro e dois metros (102 m), cinquenta e oito graus sudeste (58º SE); trinta e quatro metros (34 m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); cento e doze metros (112 m), setenta e quatro graus sudeste (74º SE); duzentos e quarenta metro (240 m), quinze graus nordeste (15º NE); setenta metro (70 m), cinquenta e dois graus noroeste (52º NW); quarenta e seis metros (46 m), quinze graus noroeste (15º NW); vinte e quatro metros (24 m), oitenta graus noroeste (80º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas