DECRETO Nº 34.476, DE 4 DE Novembro DE 1953.
Concede à Indústria Comercial e Agrícola Rio Pilões Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Industrial, Comercial e Agrícola Rio Pilões Limitada, sociedade por quotas, constituída por escritura pública de 15 de julho de 1953, lavrada a fls. 82 do livro 234 do 22º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com sede na mesma cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas