DECRETO Nº 34.489, DE 06 DE novembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, do Instituto Agrônomico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, Ministério da Agricultura, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, do Instituto Agrônomo do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, do Instituto Agrônomo do Nordeste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de União dos Palmares, no Estado de Alagoas, do Instituto Agrônomo do Nordeste expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agrônomo do Nordeste - Estação Experimental de União dos Palmares - Alagoas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Apontador

 

 

 

1

Apontador ............................................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpina

 

 

 

1

Carpina ...............................................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contínuo

 

 

 

1

Contínuo ..............................................

42,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ...................................................

62,00

-

-

1

 

20

1

-

1

Feitor ...................................................

60,40

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ...................................................

56,00

-

-

2

 

19

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro

 

 

 

1

Ferreiro ................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico .............................................

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ..............................................

56,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro ...............................................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

8

Trabalhador .........................................

48,00

-

-

18

 

17

-

-

10

Trabalhador .........................................

46,00

2

Trabalhador .........................................

44,00

-

-

25

 

16

-

-

17

Trabalhador .........................................

42,00

6

Trabalhador .........................................

40,00

43

 

 

 

 

43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista .............................................

52,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1