DECRETO Nº 34.490, de 6 de novebro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial ‘’São Bento ‘’, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, da outras providências

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952, do Núcleo Colonial ‘’São Bento‘’, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das fundações integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Administrados de Núcleo Colonial ‘’São Bento’’, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização do Departamento Nacional da produção Vegetal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Núcleo Colonial ‘’São Bento‘’, no Estado do Rio de Janeiro da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista até que seja reajuste a discriminação orçamentária em vigor, até que seja o reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Terras e Colonização - Núcleo Colonial São Bento - Estado do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de carpinteiro

 

 

 

1

Ajudante de carpinteiro ..................................

57.60

 

 

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador .............................................................

57.60

 

 

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

5

Artifice ............................................................

68.80

-

-

5

 

21

 

 

5

Artifice ............................................................

63.20

-

-

5

 

20

 

 

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre artífice

 

 

 

3

Mestre artífice .................................................

76,00

-

-

3

 

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre especializado

 

 

 

3

Mestre especializado ......................................

76,00

-

-

3

 

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista .........................................................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

2

Motorista .........................................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

2

Pedreiro ..........................................................

68,80

-

-

1

 

21

1

-

2

Pedreiro ..........................................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

1

Pedreiro ..........................................................

57,60

-

-

2

 

19

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinto

 

 

 

2

Pinto ...............................................................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

39

Trabalhador ....................................................

57,60

-

-

20

 

19

19

-

2

Trabalbador ....................................................

52,40

-

-

21

 

18

-

19

41

 

 

 

 

41

 

 

19

19

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser a 41.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de campo

 

 

 

1

Auxiliar de campo ...........................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

11

Auxiliar de campo ...........................................

63,20

-

-

7

 

20

4

-

3

Auxiliar de campo ...........................................

57,60

 

 

7

 

19

-

4

15

 

 

 

 

15

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Balizeiro

 

 

 

1

Balizeiro ..........................................................

63.20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

1

Bombeiro Hidráulico

68.80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe de Turma

 

 

 

3

Chefe de Turma .............................................

68.80

-

-

3

 

21

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

3

Feitor ..............................................................

68.80

-

-

2

 

21

1

-

1

Feitor ..............................................................

63,20

-

-

2

 

20

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro

 

 

 

1

Ferreiro ...........................................................

68.80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

4

Jardineiro ........................................................

63.20

-

-

4

 

20

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

2

Tratorista ........................................................

68,80

-

-

1

 

21

1

-

1

Tratorista ........................................................

63.20

-

-

2

 

20

-

1

2

Tratorista ........................................................

57.60

-

-

2

 

19

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

2

Vigia ...............................................................

63.20

-

-

2

 

20

-

-

2

Vigia ...............................................................

57.60

-

-

2

 

19

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Viveirista

 

 

 

4

Viveirista .........................................................

63.20

-

-

4

 

20

-

-

4

 

 

 

 

4