DECRETO Nº 34.491, DE 6 DE Novembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Campo de Instrução Militar de Engenho Aldeia do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Campo de Instrução Militar de Engenho Aldeia do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Campo de Instrução Militar de Engenho Aldeia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Campo de Instrução Militar de Engenho Aldeia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Campo de Instrução Militar de Engenho Aldeia
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice auxiliar |
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2 | Artífice auxiliar......... | 46,00 | - | - | 2 |
| 17 | - | - |
11 | Artífice auxiliar......... | 42,00 | - | - | 11 |
| 16 | - | - |
13 |
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| 13 |
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| - | - |
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| Motorista |
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6 | Motorista.................. | 52,40 | 1 | - | 6 |
| 18 | - | 1 |
6 |
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| 1 | - | 6 |
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| - | 1 |
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| Servente |
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15 | Servente.................. | 42,00 | - | - | 15 |
| 16 | - | - |
15 |
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| 15 |
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