DECRETO Nº 34.493, DE 9 DE Novembro DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Feitor |
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1 | Feitor................. | 57,60 | - | - | 1 |
| 19 | - | - |
1 |
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| - | - | 1 |
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| - | - |
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| Servente |
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1 | Servente........... | 48,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
1 |
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| - | - | 1 |
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| - | - |
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| Trabalhador |
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4 | Trabalhador...... | 57,60 | - | - | 4 |
| 19 | - | - |
4 |
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| - | - | 4 |
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| - | - |
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