DECRETO Nº 34.493, DE 9 DE Novembro DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Antônio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor.................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

-

-

1

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente...........

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

-

-

1

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

4

Trabalhador......

57,60

-

-

4

 

19

-

-

4

 

 

-

-

4

 

 

-

-