DECRETO Nº 34.496, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de Fortaleza, da Diretora do Ensino Industrial do artigo Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de Fortaleza, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Industrial de Fortaleza, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Industrial de Fortaleza expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Industrial de Fortaleza
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
5 - 5 | Artifice .......... | 57,60 | - - - | - - - | 5 - 5 | Artifice | 19 | - - - | - - -- |
4 - 4 | Servente ....... | 48,00 | - - - | - - - | 4 - 4 | Servente | 19 | - - - | - - - |