decreto nº 34.497, de 9 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de João Pessoa, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1953,
Decreta:
Art. 1º Fica Aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de João Pessoa da Diretoria do Ensino Industrial do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Industrial de João Pessoa, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Industrial de João Pessoa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GetÚlio Vargas
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAUDE
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL - ESCOLA INDUSTRIAL DE JOÃO PESSOA
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artifice |
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2 2 | Artifice.............................................................. | 57,60 | - -
| - - | 2 2 |
| 19 | - - | -
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| Servente |
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5 5 | Servente........................................................... | 48,00 | - - | - - | 5 5 |
| 17 | - - | - - |