DECRETO Nº 34.498, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas ao artigo 14, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941, os seguintes parágrafos:

“§ 1º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de Sargentos de qualquer Quadro ou Subespecialidade, que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos ficarão obrigados a servir por cinco anos a contar da data em que forem promovidos à graduação de Terceiro Sargento.

§ 2º Os soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabo de qualquer Quadro ou Subespecialidade, ficarão, igualmente, obrigados a servir por dois anos, a contar da data em que forem promovidos a esta graduação.”

Art. 2º O parágrafo único do artigo 37, do citado Regulamento, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Salvo no Distrito Federal, as movimentações de Taifeiros, Cabos e Soldados na Subespecialidade e Quadros autorizados pelo Ministro, poderão ser feitas pelos Comandante de Zona Aérea, delas se dando, obrigatoriamente, ciência à Diretoria do Pessoal”.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura