DECRETO Nº 34.498, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao artigo 14, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941, os seguintes parágrafos:
“§ 1º Os alunos das Escolas ou Cursos de Formação de Sargentos de qualquer Quadro ou Subespecialidade, que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos ficarão obrigados a servir por cinco anos a contar da data em que forem promovidos à graduação de Terceiro Sargento.
§ 2º Os soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabo de qualquer Quadro ou Subespecialidade, ficarão, igualmente, obrigados a servir por dois anos, a contar da data em que forem promovidos a esta graduação.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 37, do citado Regulamento, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Salvo no Distrito Federal, as movimentações de Taifeiros, Cabos e Soldados na Subespecialidade e Quadros autorizados pelo Ministro, poderão ser feitas pelos Comandante de Zona Aérea, delas se dando, obrigatoriamente, ciência à Diretoria do Pessoal”.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura