DECRETO Nº 34.505, DE 9 DE novemBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, do Ministério da Guerra, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto, neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso

Ministério da Guerra

Estabelecimento de Subsistência da 6º Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

Funções

Denominação de Função de diarista

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista .............................................................

60,40

1

-

4

 

20

-

1

4

 

 

1

-

4

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador braçal

 

 

 

5

Trabalhador braçal ..............................................

57,00

-

-

3

 

19

2

-

6

Trabalhador braçal ..............................................

52,40

-

-

3

 

18

3

-

-

 

 

 

 

3

 

17

-

3

1

Trabalhador braçal

42,00

-

-

3

 

16

-

2

12

 

 

 

 

12

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, não poderá ser superior a 12