DECRETO Nº 34.505, DE 9 DE novemBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, do Ministério da Guerra, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 6ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto, neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espirito Santo Cardoso
Ministério da Guerra
Estabelecimento de Subsistência da 6º Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diarista | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Motorista |
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4 | Motorista ............................................................. | 60,40 | 1 | - | 4 |
| 20 | - | 1 |
4 |
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| 1 | - | 4 |
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| 1 |
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| Trabalhador braçal |
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5 | Trabalhador braçal .............................................. | 57,00 | - | - | 3 |
| 19 | 2 | - |
6 | Trabalhador braçal .............................................. | 52,40 | - | - | 3 |
| 18 | 3 | - |
- |
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| 3 |
| 17 | - | 3 |
1 | Trabalhador braçal | 42,00 | - | - | 3 |
| 16 | - | 2 |
12 |
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| 12 |
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| 5 | 5 |
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| Observação: O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, não poderá ser superior a 12 |
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