DECRETO Nº 34.507, DE 9 DE novembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Finanças do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Finanças do Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor de Finanças do Exército, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor de Finanças do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO
Diretoria de Finanças do Exército
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITIAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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21 | Servente........................................ | 63,20 | 1 | - | 5 |
| 20 | 15 | - |
4 | Servente........................................ | 57,60 | - | - | 5 |
| 19 | - | 1 |
1 | Servente........................................ | 50,20 | - | - | 5 |
| 18 | - | 4 |
- |
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| - | - | 5 |
| 17 | - | 5 |
1 | Servente........................................ | 42,00 | - | - | 7 |
| 16 | - | 6 |
27 |
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| 1 |
| 27 |
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| 15 | 16 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nessa Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 27. |
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