DECRETO Nº 34.508, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952) do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O chefe do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Estabelecimento Comercial de Material de Intendência

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6.º, da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista .......................

52,40

-

-

3

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Servente .......................

48,00

-

-

4

Servente

 

 

 

4

 

 

 

 

4

 

17

-

-