DECRETO Nº 34.509, de 9 de novembro de 1.953.
Dispõe sôbre a tabela Numérica (artigo 6º da lei número 1.765, (artigo 6º da lei 1.765 de 1.952), da fabrica do realengo, do Ministerio da guerra, e das outras providências .
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei de número 1.765, de dezoito de dezembro de 1.952,
decreta:
Art.1º Fica aprovada, na forma de releção anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário - mensalista (artigo 6 da lei número 1.765, de 1.952), da Fabrica de Realango, do Ministério da Guerra .
Parágrafo único. A tabela de que se refere êste artigo, prevalecerá a parti de 18 de dezembro de 1.952.
Art. 2 O preenchimento das funções integrante de tabela a que se refere o artigo anterior . será feito pelo direito da fabrica do Realengo, ex-vido Decreto –lei de número 5.175,de 7 de janeiro de 1.943.
Art. 3º O Direito da Fábrica do Realengo expedirá,para cada servidor atingido pelo disposto nesse decreto, uma portaria declaratória da nova situação,obedecido o modêlo aprovado pelo departamento administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício continuará ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor,ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria á nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o no parágrafo único do artigo 6º,da lei de número 1.765 de 1.952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrario .
Rio de Janeiro,em 9 de novenbro de 1.953:132 da Independência e 65 da república .
Getúlio vargas
Cyro Espirito Santo cardoso
Ministério da Guerra
Fábrica do Realengo
Tabela numérica Especial de Extraunumérario - (Artigo 6º. Da lei de número 1.765, de 1952)
Situação anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
10 27 59
14 220 6 | Artifice........................................... Artifice........................................... Artifice...........................................
Artifice........................................... Artifice .......................................... Artifice........................................... | 76,00 68,80 63,20
60,40 57,60 52,40 | -- -- -- 5 -- 5 | -- -- -- -- 13 13 | 10 27 73 113 113 336 | Artifice
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional inclusive as excedentes, não poderar ser superior a 336. |
22 21
20 19 18 |
-- --
-- 102 -- 102 |
-- --
-- 94 94 |
45 45 | Artífice Auxiliar. | 50,20
| --- | --- | 45 45 | Artífice Auxiliar | 18 | --- | --- |
14
59
14
357
135
213
9
801 | Condutor de operação de Fabricação..... Condutor de Operação de Fábrica..... ...... Condução de operação de Fábrica ............ Condução de operação de Fábrica........... Condutor de Operação de Fabricação....... Condutor de Operação de Fabricação.......... Condutor de Operação de Fabricação....... |
60,40
57,60
55,00
52,40
50,20
48,00
42,00 |
--
1
5
2
2
9 19 |
--
--
--
--
-- -- |
14
73
357
357
| Condutor de Operação de Fabricação
Observações: O número de funções preenchidas Série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 801. |
20
19
18
17
--
|
--
--
128
-- -- 128 |
--
1
--
146 -- 147 |
29 | Aprendiz..... | 15,00 | 11 | -- | 17 | Aprendiz | 8 | 1 | --- |
-- | -- | --- | -- | -- | 17 |
| 7 | -- | 17 |
22 | Aprendiz..... | 12,00 | -- | -- | 17 |
| 6 | 12 | --- |
7 | Aprendiz...... | 11,00 | -- | -- | 17 |
| 5 | -- | 17 |
-- | -- | --- | -- | -- | 21 |
| 4 | 2 | --- |
31 | Aprendiz..... | 7,50 | 8 | -- |
|
|
| -------
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89 |
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19 |
-- | 89 | Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funciona, inclusive as excedentes, não poderar ser superior a 89.l |
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