DECRETO Nº 34.509, de 9 de novembro de 1.953.

Dispõe sôbre a tabela Numérica (artigo 6º da lei número 1.765, (artigo 6º da lei 1.765 de 1.952), da fabrica do realengo, do Ministerio da guerra, e das outras providências .

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei de número 1.765, de dezoito de dezembro de 1.952,

decreta:

Art.1º Fica aprovada, na forma de releção anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário - mensalista (artigo 6 da lei número 1.765, de 1.952), da Fabrica de Realango, do Ministério da Guerra .

Parágrafo único. A tabela de que se refere êste artigo, prevalecerá a parti de 18 de dezembro de 1.952.

Art. 2 O preenchimento das funções integrante de tabela a que se refere o artigo anterior . será feito pelo direito da fabrica do Realengo, ex-vido Decreto –lei de número 5.175,de 7 de janeiro de 1.943.

Art. 3º O Direito da Fábrica do Realengo expedirá,para cada servidor atingido pelo disposto nesse decreto, uma portaria declaratória da nova situação,obedecido o modêlo aprovado pelo departamento administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício continuará ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor,ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria á nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o no parágrafo único do artigo 6º,da lei de número 1.765 de 1.952.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrario .

Rio de Janeiro,em 9 de novenbro de 1.953:132 da Independência e 65 da república .

Getúlio vargas

Cyro Espirito Santo cardoso

Ministério da Guerra

Fábrica do Realengo

Tabela numérica Especial de Extraunumérario - (Artigo 6º. Da lei de número 1.765, de 1952)

Situação anterior

Situação nova

Número

de

funções

Denominação

de função de

diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número

de

funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

10

27

59

 

14

220

6

Artifice...........................................

Artifice...........................................

Artifice...........................................

 

Artifice...........................................

Artifice ..........................................

Artifice...........................................

76,00

68,80

63,20

 

60,40

57,60

52,40

--

--

--

5

--

5

--

--

--

--

13

13

10

27

73

113

113

336

Artifice

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional inclusive as excedentes, não poderar ser superior a 336.

 

 

22

21

 

20

19

18

 

 

--

--

 

--

102

--

102

 

 

--

--

 

--

94

94

45

45

Artífice Auxiliar.

50,20

 

---

---

45

45

Artífice Auxiliar

18

---

---

14

 

59

 

14

 

 

357

 

135

 

213

 

 

9

 

801

Condutor de operação de Fabricação.....

Condutor de Operação de Fábrica..... ......

Condução de operação de Fábrica ............

Condução de operação de Fábrica...........

Condutor de Operação de Fabricação.......

Condutor de Operação de Fabricação..........

Condutor de Operação de Fabricação.......

 

60,40

 

 

57,60

 

55,00

 

52,40

 

 

50,20

 

48,00

 

42,00

 

--

 

 

1

 

5

 

2

 

2

 

9

19

 

--

 

 

--

 

 

--

 

 

--

 

--

--

 

14

 

 

 

73

 

357

 

357

 

 

 

Condutor de Operação de Fabricação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas Série funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 801.

 

20

 

 

 

19

 

18

 

17

 

--

 

 

--

 

 

 

--

 

128

 

--

--

128

 

--

 

 

 

1

 

--

 

146

--

147

29

Aprendiz.....

15,00

11

--

17

Aprendiz

8

1

---

--

--

---

--

--

17

 

7

--

17

22

Aprendiz.....

12,00

--

--

17

 

6

12

---

7

Aprendiz......

11,00

--

--

17

 

5

--

17

--

--

---

--

--

21

 

4

2

---

31

Aprendiz.....

7,50

8

--

 

 

 

-------

 

----------

 

89

 

 

 

19

 

--

89

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funciona, inclusive as excedentes, não poderar ser superior a 89.l

 

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