DECRETO Nº 34.510 DE 9 DE novembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do 24.º Batalhão de caçadores, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do 24º Batalhão de Caçadores do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 24º Batalhão de Caçadores, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do 24.º Batalhão de Caçadores expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas.
Cyro Espírito Santo Cardoso.
MINISTÉRIO DA GUERRA
24º Batalhão de Caçadores
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(artigo. 6.º da Lei nº 1.765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITIAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Marinheiro |
|
|
|
3 | Marinheiro............. | 52,40 | - | - | 3 |
| 18 | - | - |
3 |
|
|
|
| 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
1 | Servente................ | 48,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|