DECRETO Nº 34.510 DE 9 DE novembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do 24.º Batalhão de caçadores, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do 24º Batalhão de Caçadores do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 24º Batalhão de Caçadores, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do 24.º Batalhão de Caçadores expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas.

Cyro Espírito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA GUERRA

24º Batalhão de Caçadores

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(artigo. 6.º da Lei nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

3

Marinheiro.............

52,40

-

-

3

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1