DECRETO Nº 34.513, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sobre a tabela numérica especial de extranumentário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.675 de 1952) da escola de Estado Maior do Exército do Ministério da Guerra, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.756, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º fica aprovada na forma da relação anexa, a tabela numérica especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.756 de 1952), da escola de Estado Maior do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo comandante da Escola de Estado Maior de Exército, ex-vi Decreto lei de nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O comandante da Escola do Estado Maior do Exército expedido para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada à rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto do parágrafo único do artigo 6, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola do Estado Maior do Exército

Tabela Numérica especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º, da Lei nº de 1.765, de 1952)

Situação anterior

Situação Nova

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

1

 

76,00

-

-

1

 

22

1

-

-

-

-

-

-

1

 

21

-

1

-

Artífice

63,20}

-

-

1

 

20

1

-

1

Artífice

60,40}

-

-

1

 

20

1

-

2

5

Artífice

57,60

-

-

2

5

 

19

-

2

-

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice-auxiliar

 

 

 

1

Artífice-auxiliar

46,00

-

-

1

 

17

-

-

6

Artífice-auxiliar

42,00

-

-

6

 

16

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente

60,40

-

-

2

 

20

 

-

15

Servente

57,60

-

-

4

 

19

11

-

3

Servente

52,40

-

-

4

 

18

-

1

-

-

-

-

-

4

 

17

-

4

1

Servente

44,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Servente

2,00

-

-

8

 

16

-

6

22

 

 

 

 

22

 

 

11

11

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 22.