DECRETO Nº 34.514, DE 9 DE Novembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Estabelecimento Central de Subsistência, do Ministério da Guerra, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Estabelecimento Central de Subsistência, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Estabelecimento Central de subsistência, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento Central de Subsistência expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento Central de Subsistência
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º, da Lei nº 1.765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Motorista |
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14 | Motorista .......... | 63.20 | - | - | 14 |
| 20 | - | - |
14 |
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| 14 |
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| Artífice |
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31 | Artífice .............. | 57.60 | 3 | - | 31 |
| 19 | - | 3 |
46 | Artífice .............. | 52.40 | - | - | 46 |
| 18 | - | - |
77 |
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| 3 | - | 77 |
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| - | 3 |
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| Servente |
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32 | Servente .......... | 52.40 | - | - | 32 |
| 18 | - | - |
32 |
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| 32 |
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