DECRETO Nº 34.516, DE 9 DE Novembro DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Campo de Provas da Marambaia, do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Campo de Provas da Marambaia, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor de Campo de Provas da Marambaia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Campo de Provas da Marambaia expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Campo de Provas da Marambaia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice .............

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

Artífice ..............

68,80

-

-

2

 

21

-

-

4

Artífice ..............

63,20

 

 

3

 

20

1

-

2

Artífice ..............

57,60

-

-

3

 

19

-

1

10

 

 

 

 

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista ..........

63,20

-

-

3

 

20

1

-

2

Motorista ..........

57,60

-

-

3

 

19

-

1

6

 

 

 

 

6

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..........

68,80

-

-

-

 

21

1

-

9

Servente ..........

63,20

-

-

-

 

20

9

-

35

Servente ..........

57,60

-

-

20

 

19

46

-

31

Servente ..........

52,40

 

-

-

-

-

-

21

 

18

-

21

-

-

-

-

-

21

 

17

-

21

7

Servente...........

42,00

-

-

21

 

16

-

14

83

 

 

 

 

83

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 83.

 

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