DECRETO Nº 34.523, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), as Subestação Experimental do Baixo Amazonas, no Estado de Amazonas, do Instituto Agronômico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item, I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da subestação Experimental do Baixo Amazonas, no Estado de Amazonas, do Instituto Agronômico do Norte, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Subestação Experimental do Baixo Amazonas, no Estado de Amazonas, do Instituto Agronômico do Norte, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O chefe da Subestação Experimental do Baixo Amazonas, no Estado de Amazonas, do Instituto Amazônico do Norte, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º . Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Norte - Subestação Experimental do Baixo Amazonas no Estado do Amazonas.

Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Números de

Funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Números de

Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

 

Vago

 

 

 

 

 

 

Apontador

 

 

 

1

Apontador .....

56,20

1

-

1

 

19

-

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice .............

56,20

1

-

2

 

19

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Encarregado Sanitário

 

 

 

1

Encarregado sanitário ..........

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de turma

 

 

 

1

Encarr. de turma ...............

43,10

1

-

1

 

16

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador rural

 

 

 

9

Trabalhador rural ...................

37,70

-

-

5

 

16

-

-

5

Trabalhador rural ................

36,60

-

-

5

 

15

-

-

-

Trabalhador rural .................

-

 

 

5

 

14

 

5

4

Trabalhador rural .................

30,80

-

-

5

 

13

-

1

-

Trabalhador rural .................

-

-

-

5

-

12

 

5

1

Trabalhador rural .................

23,00

-

-

5

 

11

-

4

19

Trabalhador rural .................

21,00

3

-

8

 

10

8

-

38

 

 

3

 

38

 

 

12

15

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser supeiror a 38.