DECRETO Nº 34.526, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953,

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Estação Experimental de Ponta Grosa, no Estado do Paraná, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisa Agronômicas do Ministério da Agricultura, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Estação Experimental de Ponta Grosa, no Estado do Paraná, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisa Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Ponta Grosa, no Estado do Paraná, do Instituto Agronômico do Sul, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Ponta Grosa, no Estado do Paraná, do Instituto Agronômico do Sul, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratório da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo da Serviço Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo como disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Revoga-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953,132º da Intendência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CENTRO NACIONAL DE ENCINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS – SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONÔMICAS – INSTITUTO ASGRÔNOMICO DO SUL – ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PONTA GROSSA, NO ESTADO DO PARANÁ

Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista

 (artigo6º da Lei nº 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Núnero de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

vago

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artifice ...............................

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador ......................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

10

Trabalhador ......................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

10

 

18

5

-

5

Trabalhador ......................

50,20

 

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador ......................

46,30

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

10

 

17

-

3

1

Trabalhador ......................

46,20

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador ......................

42,70

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador ......................

40,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

10

 

16

-

2

3

Trabalhador ......................

40,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador ......................

37,80

 

 

 

 

 

 

 

15

Trabalhador ......................

35,00

-

-

10

 

15

5

-

-

Trabalhador ......................

-

-

-

10

 

14

-

10

9

Trabalhador ......................

30,00

-

-

10

 

13

-

1

2

.......................................

20,00

-

 

-

 

10

2

-

2

Trabalhador ......................

15,00

 

 

-

 

8

2

-

1

 

13,90

-

 

-

 

7

1

-

62

 

 

1

 

62

 

 

16

16

 

 

 

 

 

 

Observações: Onúmero de funções preenchidas nesta Série Funcional, inchusive as excedentes, não ser superior a 62.