DECRETO Nº 34.530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Ceará, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Diretoria Regional do Ceará, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Ceará

Tabela Numérica Especial de Extranumério-Mensalista (Art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Agente

 

 

 

3

Agente .............

24,00

-

-

3

 

11

-

-

69

Agente .............

20,00

-

-

24

 

10

45

-

-

.........................

-

-

-

25

 

9

-

25

4

Agente .............

16,00

-

-

25

 

8

-

21

1

77

Agente .............

10,00

-

-

-

 

5

1

46

-

46

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 77.

 

46

46

 

 

 

 

 

 

Carteiro

 

 

 

3

Carteiro ...........

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

13

3

-

2

Carteiro ...........

28,00

 

 

 

 

 

 

 

-

.........................

-

-

-

2

 

12

-

2

3

Carteiro ...........

24,00

-

-

3

 

11

-

-

13

Carteiro ...........

20,00

-

-

14

 

10

-

1

21

 

 

 

 

21

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive s excedentes, não poderá ser superior a 21.

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Colante

 

 

 

30

Colante ............

20,00

-

-

30

 

10

-

-

30

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda ............

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

13

-

-

1

Guarda ............

28,00

 

 

 

 

 

 

 

8

Guarda ............

25,00

-

-

5

 

12

3

-

3

Guarda ............

24,00

-

-

5

 

11

-

2

6

Guarda ............

20,00

-

-

7

 

10

-

1

19

 

 

 

 

19

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive s excedentes, não poderá ser superior a 19.

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Manipulante postal

 

 

 

2

Manipulante postal ..............

32,00

-

-

 

 

14

-

-

28

Manipulante postal ..............

30,00

-

-

2

 

13

21

-

-

.........................

-

-

-

7

 

12

-

7

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

-

.........................

-

-

-

7

 

11

-

7

2

Manipulante postal ..............

20,00

-

-

9

 

10

-

7

32

 

 

 

 

32

 

 

21

21

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 32.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante de tráfego

 

 

 

1

Manip. de tráfego .............

70,00

-

-

-

 

22

1

-

1

Manip. de tráfego .............

40,00

-

-

1

 

16

-

-

-

.........................

-

-

-

1

 

15

-

1

7

Manip. de tráfego .............

32,00

-

-

3

 

14

4

-

2

Manip. de tráfego .............

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

4

 

13

-

-

2

Manip. de tráfego .........

28,00

 

 

 

 

 

 

 

-

.........................

-

-

-

4

 

12

-

4

4

Manip. de tráfego .............

24,00

-

-

4

 

11

-

-

6

Manip. de tráfego .............

20,00

-

-

6

 

10

-

-

23

 

 

 

 

23

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 23.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulação telegráfico

 

 

 

32

Manipulante telegráfico

30,00

-

-

32

 

13

-

-

32

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

9

Mensageiro .....

12,00

-

-

9

 

6

-

-

53

Mensageiro .....

10,00

-

-

53

 

5

-

-

62

 

 

 

 

62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 62.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente ..........

30,00

-

-

6

 

13

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

3

Serviçal ...........

24,00

-

-

3

 

11

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

1

Telegrafista .....

40,00

-

-

-

 

16

1

-

-

.........................

-

-

-

1

 

15

-

1

1

Telegrafista .....

32,00

-

-

1

 

14

-

-

3

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teletipista

 

 

 

1

Teletipista ........

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1