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DECRETO Nº 34.535, DE 10 DE novembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Serviço Florestal - Diretoria, Almoxarifado, Oficina e Palácio Guanabara, do Ministério as Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Serviço Florestal - Diretoria, Almoxarifado, Oficina e Palácio Guanabara, do Ministério as Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Serviço Florestal, ex vi do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Serviço Florestal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Diretoria, Almoxarifado, Oficina e Palácio Guanabara

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice.............................................................

68,00

-

-

3

 

21

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado do Mostruário

 

 

 

1

Encarregado do Mostruário.............................

62,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Herborizador

 

 

 

7

Herborizador....................................................

76,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Herborizador....................................................

72,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Herborizador....................................................

70,00

-

-

11

 

22

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico Especializado

 

 

 

1

Mecânico Especializado..................................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista..........................................................

76,00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preparador de Laboratório

 

 

 

1

Preparador de Laboratório..............................

65,00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reflorestador

 

 

 

2

Reflorestador...................................................

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Separador de Sementes

 

 

 

2

Separador de Sementes..................................

72,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador.....................................................

65,00

-

-

1

 

21

-

-

3

Trabalhador.....................................................

60,00

-

-

3

 

20

-

-

25

Trabalhador.....................................................

57,60

-

-

7

 

19

18

-

4

Trabalhador.....................................................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

8

 

18

-

3

1

Trabalhador.....................................................

50,00

 

 

 

 

 

 

 

-

.........................................................................

-

-

-

8

 

17

-

8

1

Trabalhador.....................................................

40,00

-

-

8

 

16

-

7

35

 

 

 

 

35

 

 

18

18

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 35.