DECRETO Nº 34.542, DE 10 DE novembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração da Sede, do Departamento de Administração, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração da Sede, do Departamento de Administração, do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Administração da Sede, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Serviço de Administração da Sede expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Antonio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento de Administração - Serviço de Administração da Sede

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

Auxiliar ....................................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Auxiliar ....................................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Operador Cinematográfico

 

 

 

1

Auxiliar de Operador Cinematográfico ....

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro

 

 

 

2

Bombeiro .................................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carbineiro

 

 

 

3

Carbineiro ................................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

17

Carbineiro ................................................

57,60

-

-

17

 

19

-

-

20

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro-Lustrador

 

 

 

3

Carpinteiro-Lustrador ..............................

68,80

-

-

3

 

21

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

2

Eletricista .................................................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscal Auxiliar

 

 

 

1

Fiscal Auxiliar ..........................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscal de Limpeza

 

 

 

5

Fiscal de Limpeza ...................................

63,20

-

-

5

 

20

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscal de Vigilância

 

 

 

2

Fiscal de Vigilância .................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

6

Guarda ....................................................

52,40

-

-

6

 

18

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

3

Mecânico .................................................

68,80

1

-

3

 

21

-

1

3

 

 

1

 

3

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Pedreiros

 

 

 

1

Pedreiros .................................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pintor

 

 

 

1

Pintor .......................................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

5

Servente ..................................................

52,40

-

-

5

 

18

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador .............................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

7

Trabalhador .............................................

52,40

-

-

7

 

18

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

8

Vigia ........................................................

57,60

 

 

4

 

19

4

-

1

Vigia ........................................................

52,40

 

 

5

 

18

-

4

9

 

 

 

 

9

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.