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DECRETO Nº 34.544, DE 10 DE novembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Belo Horizonte, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Belo Horizonte, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere Êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica de Belo Horizonte, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de Belo Horizonte expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Antonio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de B. Horizonte

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice .....................................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

11

Servente ..................................................

52,40

-

-

6

 

18

5

-

1

Servente ..................................................

48,00

-

-

6

 

17

-

5

12

 

 

 

 

12

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.