DECRETO Nº 34.546, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência do 10a Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 10a Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 10a Região Militar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 1a Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Estabelecimentos de Subsistência da 1a Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

4

Servente ...................

63,20

4

 

20

6

Servente ...................

57,60

4

 

19

2

9

Servente ...................

52,40

4

 

18

5

-

...................................

4

 

17

4

1

Servente ...................

42,00

4

 

16

3

20

 

 

 

 

20

 

 

7

7

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.