decreto nº 34.551, de 11 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário- mensalista (art. 5º da Lei nº 1.765, de 1952, da Diretoria Regional de Piauí do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.785, de 1952), da Diretoria Regional do Piauí, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento dos Correios e Telégrafos – Diretoria Regional do Piauí
Tabela Numérica Especial de Extranumerário- Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO NOVA | SITUAÇÃO ANTERIOR | |||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc | Vago | |||||||||
2 - 1 3 2 2 - 43 53
1 - - 3 4
4 - - 1 5
3 3 |
Agente.......... ....................... Agente........... Agente........... Agente...........
....................... Agente...........
Artífice........... ....................... ....................... Artífice...........
Aux. de Escritório.............................. ....................... Aux. de Escritório .......
Aux. de Tráfego |
40,00 - 32,00 30,00 28,00 25,00 - 20,00
40,00 - - 30,00
60,00 - - 48,00
60,00
|
- - -
- - - -
- - - -
- - - -
- |
- - -
- - - -
- - - -
- - - -
-
|
1 1 1
2 2 2 44 53
- 1 1 2 4
1 1 1 2 5
3 3 | Agente
ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 53.
Artífice
ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.
Aux. de Escritório.
ObservaçãoO número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Aux. de Tráfego
|
16 15 14
13 12 11 10
16 15 14 13
20 19 18 17
20
|
1 - -
3 - - - 4
1 - - 1 2
3 - - - 3
-
|
- 1 -
- - 2 1 4
- 1 1 - 2
- 1 1 1 3
-
| |||||||||
1 3 2 - 4 1 - - - 3 3 17
2
1 3
1 - - 1 43 1 46
|
Carteiro............ Carteiro............ Carteiro............ .........................Carteiro............ Carteiro............ ......................... ......................... ......................... Carteiro............ Carteiro............
Condutor de Malas............... Condutor de Malas...............
Guarda............. ......................... ......................... Guarda............. Guarda............. Guarda.............
|
40,00 32,00 28,00 - 24,00 20,00 - - - 12,00 10,00
25,00
24,00
40,00 - - 30,00 25,00 20,00
|
- - - - - - - - - - -
-
-
- - - - - -
|
- - - - - - - - - - -
-
-
- - - - - -
|
- 1 1 1 1 1 1 1 1 4 5 17
1
2 3
1 1 1 1 42 - 46
| Carteiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17.
Condutor de Malas
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3, Guarda
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.
|
16 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5
12
11
16 15 14 13 12 10
|
1 2 1 - 3 - - - - - - 7
1
- 1
- - - - 1 1 2
|
- - - 1 - - 1 1 1 1 2 7
-
1 1
- 1 1 - - - 2
| |||||||||
1 - 20 6 27
3 1 4
2
1
2 4
1 - - 3
1 14
|
Mensageiro...... ......................... Mensageiro...... Mensageiro......
Motorista.......... Motorista..........
Praticante de Escritório Praticante de Escritório Praticante de Escritório Praticante de Escritório Praticante de Escritório ......................... ......................... Praticante de Escritório Praticante de Escritório
|
20,00 - 12,00 10,00
40,00 36,00
40,00
36,00
32,00 30,00
28,00 - - 20,00
10,00
|
- - - -
- -
-
-
-
-
- - -
-
|
- - - -
- -
-
-
-
-
- - -
-
|
- 1 13 13 27
2 2 4
1
1
2
2
2 2 4
- 14
| Mensageiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27
Motorista
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Praticante de Escritório
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14
|
10 7 6 5
16 15
16
15
14
13
12 11 10
5
|
1 - 7 - 8
1 - 1
1
-
-
3 - - - -
1 5
|
- 1 - 7 8
- 1 1
-
-
- -
- 2 2 1
- 5
| |||||||||
3
5 1
39
2
9
2 14 75
1 - 3 4
|
Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego Praticante de Tráfego
Serviçal........... ......................... Serviçal...........
|
40,00
36,00
32,00 30,00
28,00
25,00
24,00 20,00
25,00 - 20,00
|
-
-
-
-
-
- -
- - -
|
-
-
-
-
-
- -
- - -
|
3
3
3
16
16
16 18 75
1 1 2 4
| Praticante de Tráfego
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 75.
Serviçal
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional , inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
16
15
14
13
12
11 10
12 11 10
|
-
2
-
25
-
- - 27
- - 1 1
|
-
-
2
-
7
14 4 27
- 1 - 1
| |||||||||