DECRETO Nº 34.553, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Goiás, do departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e obra Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, a forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extrtanumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n. º 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Goiás, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista

(Art. 6º da Lei N. 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Agente

 

 

 

1

Agente .....................................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carteiro

 

 

 

1

Carteiro ...................................................

28,00

-

-

1

 

13

-

-

3

Carteiro ...................................................

25,00

-

-

3

 

12

-

-

-

.................................................................

-

-

-

3

 

11

-

3

10

Carteiro ...................................................

20,00

-

-

4

 

10

6

-

3

Carteiro ...................................................

18,00

-

-

4

 

9

-

1

2

Carteiro ...................................................

15,00

-

-

4

 

8

-

2

19

 

 

 

 

19

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 19.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Malas

 

 

 

1

Condutor de Malas ..................................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

.................................................................

-

-

-

1

 

14

-

1

3

Conbdutor de Malas ................................

30,00

-

-

3

 

13

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda Fios

 

 

 

1

Guarda Fios ............................................

35,00

-

-

-

 

15

1

-

1

Guarda Fios ............................................

24,00

-

-

1

 

11

-

-

4

Guarda Fios ............................................

20,00

-

-

5

 

10

-

1

6

 

 

 

 

6

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Sperie Funicoanl, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante postal

 

 

 

1

Manipulante Postal ..................................

32,00

-

-

1

 

14

-

-

8

Manipulante Postal...................................

30,00

-

-

4

 

13

6

-

2

Manipulante Postal ..................................

28,00

 

 

 

 

 

 

 

1

.................................................................

-

-

-

4

 

12

-

4

2

Manipulador Postal .................................

24,00

-

-

4

 

11

-

2

13

Manipulador Postal .................................

20,00

-

-

13

 

-

-

-

26

 

 

 

 

26

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 26.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

2

Mensageiro .............................................

20,00

-

-

2

 

10

-

-

7

Mensageiro .............................................

18,00

-

-

7

 

9

-

-

12

Mensageiro .............................................

15,00

-

-

12

 

8

-

-

21

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praticante de tráfego

 

 

 

2

Praticante de Tráfego ..............................

35,00

-

-

2

 

15

-

-

-

.................................................................

-

-

-

2

 

14

-

2

7

Praticante de Tráfego ..............................

30,00

-

-

5

 

13

2

-

-

.................................................................

-

-

-

6

 

12

-

6

2

Praticante de Tráfego ..............................

24,00

-

-

6

 

11

-

4

15

Praticante de Tráfego ..............................

20,00

-

-

15

 

10

-

-

10

Praticante de Tráfego ..............................

10,00

-

-

-

.............................

5

10

-

36

 

 

 

 

36

 

 

12

12

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá  ser superior a 36.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..................................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

-

.................................................................

-

-

-

1

 

12

-

1

-

.................................................................

-

-

-

1

 

11

-

1

9

Servente ..................................................

20,00

-

-

4

 

10

5

-

1

Servente ..................................................

18,00

-

-

4

 

9

-

3

11

 

 

 

 

11

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal ...................................................

15,00

-

-

1

 

8

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

1

Telegrafista .............................................

35,00

-

-

1

 

15

-

-

-

.................................................................

-

-

-

1

 

14

-

1

6

Telegrafista .............................................

30,00

-

-

6

 

13

-

-

1

Telegrafista .............................................

20,00

-

-

-

 

13

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.