DECRETO Nº 34.555, DE 11DE Novembro DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos do parágrafo único do artigo 5º a Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo, prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Maranhão

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei nº 1765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Agente Auxiliar

 

 

 

9

Agente Auxiliar..

20.00

-

-

5

 

10

4

-

-

.......................

-

-

-

5

 

9

-

5

1

Agente Auxiliar ..........

10.00

-

-

-

 

5

1

-

10

 

 

 

 

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ...........

40.00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxilar de Tráfego

 

 

 

6

Auxiliar de Tráfego .........

10.00

-

-

2

 

8

4

-

1

Auxiliar de Tráfego ..........

14.00

-

-

3

 

7

-

2

1

Auxiliar de Tráfego ..........

12.00

-

-

3

 

6

-

2

8

 

 

 

 

8

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Carteiro

 

 

 

4

Carteiro .........

32.00

-

-

2

 

14

2

-

2

Carteiro .........

30.00

-

-

2

 

13

-

-

1

Carteiro .........

26.00

-

-

2

 

12

-

1

2

Carteiro .........

24.00

-

-

2

 

11

-

-

3

Carteiro .........

20.00

-

-

2

 

10

1

-

1

Carteiro .........

18.00

-

-

2

 

9

-

1

5

Carteiro .........

16.00

-

-

3

 

8

2

-

1

Carteiro .........

14.00

-

-

4

 

7

-

3

19

 

 

 

 

19

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Colante

 

 

 

2

Colante ..........

16.00

-

-

2

 

8

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Malas

 

 

 

1

Condutor de Malas .............

60.00

-

-

-

 

20

1

-

1

Condutor de Malas .............

32.00

-

-

1

 

14

-

-

1

Condutor de Malas .............

30.30

 

-

 

-

 

2

 

 

13

 

2

 

-

3

Condutor de Malas .............

30.00

-

.......................

-

-

-

2

 

12

-

2

2

Condutor de Malas .............

24.00

-

-

2

 

11

-

-

1

Condutor de Malas .............

20.00

-

-

3

 

10

-

2

1

Condutor de Malas .............

16.00

-

-

-

 

8

1

-

10

 

 

 

 

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Séries Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Guarda Fios

 

 

 

3

Guarda Fios ..

36.00

-

-

-

 

15

3

-

26

Guarda Fios ..

20.00

-

-

10

 

10

16

-

-

.......................

-

-

-

10

 

9

-

10

1

Guarda Fios ..

16.00

-

-

10

 

8

-

9

30

 

 

 

 

30

Observações: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 30.

 

19

19

 

 

 

 

 

 

Manipulante de Tráfego

 

 

 

1

Manipulante de Tráfego .....

36.00

-

-

1

 

15

-

-

8

Manipulante de Tráfego .....

32.00

-

-

3

 

14

5

-

9

Manipulante de Tráfego .....

30.00

-

-

3

 

13

6

-

2

Manipulante de Tráfego .....

26.00

-

-

3

 

12

-

1

23

Manipulante de Tráfego .....

24.00

-

-

6

 

11

17

-

6

Manipulante de Tráfego .....

20.00

-

-

6

 

10

-

-

-

......................

-

-

-

6

 

9

-

6

1

Manipulante de Trafego .....

16.00

-

-

7

 

8

-

6

-

.......................

-

-

-

7

 

7

-

7

1

Manipulante de Tráfego .....

12.00

-

-

7

 

6

-

6

6

Manipulante de Tráfego .....

10.00

-

-

8

 

5

-

2

57

 

 

 

 

57

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes não poderá ser superior a 57.

 

28

28

 

 

 

 

 

 

Praticante de Tráfego

 

 

 

1

Praticante de tráfego ...........

24.00

-

-

1

 

11

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rádio Operador

 

 

 

3

Rádio Operador

45.00

-

-

3

 

17

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal .........

30.00

-

-

-

 

13

1

-

1

Serviçal .........

24.00

-

-

1

 

11

-

-

1

Serviçal .........

20.00

-

-

1

 

10

-

-

-

.......................

-

-

-

1

 

9

-

1

1

Serviçal .........

16.00

-

-

1

 

8

-

-

2

Serviçal .........

14.00

-

-

2

 

7

-

-

6

 

 

 

 

6

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a excedente, não poderá ser superior a 6.

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

2

Mensageiro ...

12.00

-

-

2

 

6

-

-

38

Mensageiro ...

10.00

-

-

38

 

5

-

-

40

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Morsista

 

 

 

1

Morsista .........

28.00

-

-

1

 

13

-

-

-

.......................

-

-

-

1

 

12

-

1

5

Morsista .........

24.00

-

-

1

 

11

4

-

1

Morsista .........

20.00

-

-

2

 

10

-

1

-

.......................

-

-

-

2

 

9

-

2

4

Morsista .........

16.00

-

-

4

 

8

-

-

11

 

 

 

 

11

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 11.

 

4

4