DECRETO Nº 34.565, de 11 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola, no Distrito Federal, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Fomento Agrícola, no Distrito Federal, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Fomento Agrícola, no Distrito Federal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Seção de Fomento Agrícola, no Distrito Federal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal - Seção de Fomento Agrícola, no Distrito Federal

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador .......................

65,00

-

-

1

 

21

-

-

5

Arador .......................

62,40

-

-

4

 

20

3

-

1

Arador .......................

62,00

1

Arador .......................

58,40

1

Arador .......................

53,00

-

-

4

 

19

-

3

9

 

 

 

 

9

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ......................

62,40

-

-

2

 

20

-

-

1

Artífice ......................

62,00

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fruticultor

 

 

 

4

Fruticultor ..................

78,80

-

-

4

 

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

2

Mestre Artífice ..........

90,00

-

-

3

 

22

-

-

1

Mestre Artífice ..........

76,00

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...................

55,30

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Separador de Sementes

 

 

 

1

Separador de Sementes .................

70,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Separador de Sementes .................

67,60

-

-

1

 

21

-

-

2

Separador de Sementes .................

62,40

-

-

1

 

20

1

-

-

..................................

-

-

-

1

 

19

-

1

1

Separador de Sementes .................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador ..............

40,00

-

-

3

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista ..................

74,00

-

-

3

 

22

-

-

1

Tratorista ..................

73,20

1

Tratorista ..................

70,00

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia ..........................

55,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1