DECRETO Nº 34.572, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Gonçalves Loura Filho a lavrar calcário no município de Motorista, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Gonçalves Loura Filho a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Olhos d’Água, distrito de Capim Branco, município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um retângulo tendo um vértice a duzentos e oitenta e quatro metros (284m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e vinte minutos nordeste (48º 20’ NE) do macro do quilômetro número seiscentos e sessenta e três (Km863) da estrada de Ferro Central do Brasil no trecho Belo-Horizonte - Sete Lagoas e os lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), cinqüenta e dois graus e vinte minutos nordeste(52º 20’ NE); seiscentos metros (600m), trinta e sete graus e quarenta minutos sudeste(37º 40’ SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos, 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Mistério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas