decreto nº 34.574, de 11 de novembro de 1953.
Autoriza os cidadãos brasileiros João Milren Ibrahim José e Micheli Mellim a lavrar caulim e associados, no município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros João Milren Ibrahim José e Micheli Mellim a lavrar caulim e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Pinhão, distrito de Divino, município de Ubá, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares (15ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo magnético três graus sudeste (3ºSE) da confluência do córrego Água Santa no ribeirão Divino e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta metros (440m), trinta e sete graus nordeste (37ºNE); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1953; 132º da independência e 65º da República.
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João Cleofas