DECRETO Nº 34587, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953.
Outorga à Prefeitura Municipal de Herculândia, Estado de São Paulo, concessão para distribuir energia elétrica na cidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art.1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Herculândia concessão para distribuir energia na cidade de Herculândia, sede do distrito do mesmo nome, município de Herculândia, Estado do São Paulo, ficando autorizada para tanto a instalar uma usina térmo-elétrica na referida cidade, assim como a respectiva rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Herculândia deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de que fôr notificada.
II - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte(120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das obras e instalações.
III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o artigo 180 do Código de Águas.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia, elétrica, referente à concessão outorgada, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado no artigo 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 5º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária poderá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação do presente Decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas