DECRETO N° 34.589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Escola de Transmissões do Exército do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n°1.765, de 1952), da Escola de Transmissões do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Transmissões do Exército, ex vi do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Comandante da Escola de Transmissões do Exército expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

 

MINISTÉRIO DA GUERRA

Escola de Abastecimento do Exército

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6.º da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice......................................................

76,00

 

 

1

 

22

1

-

-

.................................................................

 

 

 

1

 

21

-

1

1

Artífice......................................................

63,20

 

 

1

 

20

-

-

1

Artífice......................................................

57,60

 

 

1

 

19

-

-

1

Artífice......................................................

52,40

 

 

1

 

18

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro................................................

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

1

Ajudante de Cozinha................................

50,20

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente...................................................

52,740

 

 

2

 

18

 

 

1

Servente...................................................

50,20

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro.................................................

52,40

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1