DECRETO Nº 34.592, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, colhidos no ano de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei de número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Os preço básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1954, dos produtos especificadamente mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, da Lei número 1.506, de 19-12-1951, e colhidos no mencionado ano, são os constantes do artigo 2º dêste Decreto.
Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerandos para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrente da Lei número 1.506,de 19-12-1951.
Art. 2º Os preço básico mínimos estabelecidos nêste Decreto, são os seguintes:
Arroz
Beneficiado, polidos, do tipo dois por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, trezentos e quarenta e cinco cruzeiro (Cr$345,00); para o de grão médio, trezentos e quinze cruzeiro (Cr$315,00) e para a de grão curtos, duzentos cinqüenta e cinco cruzeiro (Cr$255,00); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta quilos para a classe de grão longos, duzentos e trinta cruzeiro (Cr$230,00); para a de grãos médio duzentos e dez cruzeiro (Cr$210,00); e para a de grãos curtos cento e setenta cruzeiro (Cr$170,00); todos - classes e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098,de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidas no norte e nordeste do país, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, cento e oitenta e oito cruzeiro (Cr$188,00) e nas mesma condições, por saca de sessenta quilos, em casca, cento e vinte e cinco cruzeiros (Cr$125,00). Todos de bom rendimento.
Feijão
Cento e oitenta cruzeiro (180,00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade branca; cento e setenta cruzeiro (Cr$170,00), das variedades de côres ou rajados; cento sessenta e dois cruzeiro (CR$162,00), das variedades pretas, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28 de maio de 1941.
Milho
Cento e vinte cruzeiros (Cr$120.00), por saca de sessenta (60) quilos, do grupo “duro”, e cem cruzeiro (100.00), dos grupos “mesclado”, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto número 7.436, de 25 de junho.
Amendoim
Noventa e cinco cruzeiro (Cr$95.00) por saca de vinte e cinco (25) quilos das classes “graúda” ou “miúda” do tipo dois das especificações baixadas pelo Decreto número 7.266, de 29 de maio de 1941.
Soja
Cento e setenta cruzeiro (Cr$170.00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
Girassol
Dois cruzeiro (Cr$2.00), por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 8.178,de novembro de 1941.
Trigo em grão
Dois cruzeiro e sessenta centavos (Cr$2.60) por quilo, para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro variável de acôrdo com o pêso hectolitro do cereal. Havendo fração no pêso hectolitrico, êste deverá ser considerado como um ponto acima, quando iqual ou superior a meio, e como um ponto abaixo, no caso contrário.
Farinha de mandioca
Setenta e cinco cruzeiro (Cr$75.00) por saca de cinqüenta (50) quilos de tipo um da classificação baixada pelo Decreto número 7.785, de 3 de setembro de 1941.
Fécula de mandioca
Dois cruzeiro e vinte centavos (Cr$2.20) por quilo do tipo um das especificações baixadas pelo Decreto de número 12.278, de 22 de abril de 1943.
Tapioca
Dois cruzeiros e trinta centavos (Cr$2.30)por quilo, do tipo um, da classificação baixada pelo Decreto número 12.278, de 22 de abril de 1943.
Mate
Vinte cruzeiro (Cr$20.00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arrôba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 1 ½ mm, dos pipos CC 1 e CB 1, da padronizaçãos, baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados, em Curitiba e Joinville.
Quatorze cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$14.50) por arrôba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 2 ½ mm, do tipo MB 1,da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.
Dezesseis cruzeiro (Cr$16.00) por arrôba de quinze (15) quilos, para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF 1, GF 2 GF 3 GF 4, CC 1 da padronizados baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 ½ mm., pôsto armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinados nos têrmos do artigo 4º, da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os preço de que trata o artigo 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1954, embalada em sacaria nova devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados nêste Decreto e nos mencionados na letra “a” do artigo 6º e no artigo 7º, da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 13 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha