DECRETO N. 34.597 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), de Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos da parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.l65, de 1952), do Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde, do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Biometria Médica, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3 º O Diretor do Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à, nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
Antônio Balbino
CLBR Vol. 08 Ano 1953 Págs. 1383 e 1384 Tabelas.