DECRETO Nº 34.598, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista Artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Secção de Fomento Agrícola no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes das Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola, no Estado da Bahia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Secção de Fomento Agrícola no Estado da Bahia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A dispensa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercido, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal - Secção de Fomento Agrícola no Estado da Bahia
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTEIROR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
|
|
|
|
|
| Artífice |
|
|
|
1 | Artífice ................................... | 63.20 | - | - | 2 |
| 20 | - | - |
1 2 | Artífice ................................... | 60.40 |
2 |
|
| - | - | ||
1 1 |
Mestre Artífice ....................... |
72,80 |
- |
- |
1 1 | Mestre Artífice
|
22
|
- |
- |
1 1 |
Mestre Especializado ............ |
86,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Especializado |
22
|
- |
- |
1 1 |
Motorista ............................... |
70,80 |
- |
- |
1 1 | Motorista
|
22
|
- |
- |
8 7 9
20 15
1 60
|
Trabalhador .......................... Trabalhador ........................... Trabalhador ...........................
Trabalhador ........................... Trabalhador ...........................
Trabalhador ........................... |
57,60 52,40 48,00 } 46,00 38,00 } 37,00 |
- -
1
15
16 |
- -
-
-
|
7 7
20
26
60
| Trabalhador
Obsergações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 60. |
19 18
17
16
|
1 -
8
- -
9 |
- -
-
- 25
25 |