DECRETO Nº 34.601, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Defesa Sanitária Animal-Diretoria do Departamento da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Defesa Sanitária Animal - Diretoria do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Defesa Animal - Diretoria
Tabela Numérico Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
11 | Artífice.......................................................... | 76,00 | - | - | 11 | Artífice | 22 | - | - |
11 |
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| 11 |
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| Auxiliar de Serviço |
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1 | Auxiliar de Serviço....................................... | 62,00 | - | - | 3 |
| 20 | - | - |
2 | Auxiliar de Serviço....................................... | 60,00 | |||||||
3 |
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| - |
| Desinfetador |
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2 | Desinfetador................................................ | 63,20 | - | - | 4 |
| 20 | - | - |
2 | Desinfetador................................................ | 60,00 | |||||||
9 | Desinfetador................................................ | 57,60 | - | - | 15 |
| 19 | - | - |
3 | Desinfetado................................................ | 57,00 | |||||||
3 | Desinfetador................................................ | 54,00 | |||||||
12 | Desinfetador................................................ | 52,40 | 1 | - | 27 |
| 18 | 29 | - |
42 | Desinfetador................................................ | 52,00 | |||||||
3 | Desinfetador................................................ | 50,00 | |||||||
- | ..................................................................... | - | - | - | 30 |
| 17 | - | 30 |
4 | Desinfetador................................................ | 44,00 | 1 | - | 38 |
| 16 | - | 1 |
18 | Desinfetador................................................ | 42,00 | |||||||
16 | Desinfetador................................................ | 40,00 | |||||||
114 |
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| 2 |
| 114 |
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| 29 | 31 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 114. |
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2 | Feitor............................................................ | 72,00 | - | - | 2 | Feitor | 22 | - | - |
2 |
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| 2 |
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2 | Motorista...................................................... | 76,00 | - | - | 2 | Motorista | 22 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Trabalhador |
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1 | Trabalhador................................................. | 66,00 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
1 | Trabalhador................................................. | 60,00 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
2 |
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| 2 |
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