DECRETO Nº 34.601, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Defesa Sanitária Animal-Diretoria do Departamento da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Defesa Sanitária Animal - Diretoria do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Animal - Divisão de Defesa Animal - Diretoria

Tabela Numérico Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

11

Artífice..........................................................

76,00

-

-

11

Artífice

22

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço.......................................

62,00

-

-

3

 

20

-

-

2

Auxiliar de Serviço.......................................

60,00

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

Desinfetador

 

 

 

2

Desinfetador................................................

63,20

-

-

4

 

20

-

-

2

Desinfetador................................................

60,00

9

Desinfetador................................................

57,60

-

-

15

 

19

-

-

3

Desinfetado................................................

57,00

3

Desinfetador................................................

54,00

12

Desinfetador................................................

52,40

1

-

27

 

18

29

-

42

Desinfetador................................................

52,00

3

Desinfetador................................................

50,00

-

.....................................................................

-

-

-

30

 

17

-

30

4

Desinfetador................................................

44,00

1

-

38

 

16

-

1

18

Desinfetador................................................

42,00

16

Desinfetador................................................

40,00

114

 

 

2

 

114

 

 

29

31

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 114.

 

 

 

2

Feitor............................................................

72,00

-

-

2

Feitor

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

2

Motorista......................................................

76,00

-

-

2

Motorista

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador.................................................

66,00

-

-

1

 

21

-

-

1

Trabalhador.................................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2