DECRETO Nº 34.606, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952, da Fabrica do Andaraí, do Ministro da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da fábrica do Andaraí, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica do Andaraí, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica do Andaraí expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Fábrica do Andaraí

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITURAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

22

Artífice...........

76,00

-

-

22

 

22

-

-

99

Artífice...........

68,80

-

-

99

 

21

-

-

142

Artífice...........

63,20

3

-

142

 

20

-

3

269

Artífice...........

57,60

22

-

269

 

19

-

22

532

 

 

25

 

532

 

 

-

25

 

 

 

 

 

 

Artífice

Auxiliar

 

 

 

26

Artífice

Auxiliar..........

42,00

20

-

26

 

16

-

20

26

 

 

20

 

26

 

 

-

20

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

17

Aprendiz........

15,00

10

-

13

 

8

-

6

-

......................

-

-

-

13

 

7

-

13

28

Aprendiz........

12,00

18

-

13

 

6

-

3

-

......................

-

-

-

13

 

5

-

13

23

Aprendiz........

7,50

1

-

16

 

4

6

-

68

 

 

29

 

68

 

 

6

35

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional,inclusive as execedentes, não poderá ser superior a 68