calvert Frome

decreto nº 34.611, de 16 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material da Intendência da 7.ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Funções de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

4

 

2

4

 

2

15

 

6

16

 

15

19

83

 

Artífice ..........

 

Artífice ..........

Artífice ..........

 

Artífice ..........

Artífice ..........

 

Artífice ..........

Artífice ..........

 

Artífice ..........

Artífice ..........

 

 

76,00

 

72,40

68,80

 

66,00

63,20

 

60,40

57,60

 

55,00

52,40

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

-

-

 

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

-

-

 

 

 

6

 

 

6

 

21

 

 

 

25

 

25

83

Artífice

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 83.

 

 

22

 

 

21

 

20

 

 

 

19

 

18

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

6

 

-

6

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

6

6

 

 

26

-

1

27

 

 

Artífice Auxiliar .........

-

Artífice Auxiliar .........

 

 

50,20

-

42,00

 

 

 

 

-

-

-

 

 

 

-

-

-

 

 

 

9

9

9

27

Artífice Auxiliar

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes  não poderá ser superior a 27.

 

 

18

17

15

 

 

17

-

-

17

 

 

-

9

8

17

 

2

2

Guarda .........

50,20

-

 

-

 

2

2

Guarda

18

-

-

 

5

 

2

7

14

 

Motorista ......

 

Motorista ......

Motorista ......

 

63,20

 

60,40

57,60

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

-

 

 

 

7

 

7

14

Motorista

 

 

20

 

19

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

-

 

 

1

1

9

 

3

9

 

13

-

1

37

 

Servente ......

Servente ......

Servente ......

 

Servente ......

Servente ......

 

Servente ......

-

Servente ......

 

 

66,00

63,20

57,60

 

55,00

52,40

 

50,20

-

-

 

 

-

-

 

-

 

 

-

 

-

-

 

 

 

 

 

-

-

 

-

 

 

-

 

-

-

 

 

 

-

2

 

6

 

 

7

 

10

12

37

Servente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 37.

 

21

20

 

19

 

 

18

17

16

 

1

-

 

6

 

 

15

-

-

22

 

-

1

 

-

 

 

-

10

11

22