decreto nº 34.611, de 16 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material da Intendência da 7.ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de Funções de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
4
2 4
2 15
6 16
15 19 83 |
Artífice ..........
Artífice .......... Artífice ..........
Artífice .......... Artífice ..........
Artífice .......... Artífice ..........
Artífice .......... Artífice ..........
|
76,00
72,40 68,80
66,00 63,20
60,40 57,60
55,00 52,40
|
-
-
-
-
- -
|
-
-
-
-
- -
|
6
6
21
25
25 83 | Artífice
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 83. |
22
21
20
19
18 |
-
-
-
6
- 6 |
-
-
-
-
6 6 | |
26 - 1 27
|
Artífice Auxiliar ......... - Artífice Auxiliar ......... |
50,20 - 42,00
|
- - -
|
- - -
|
9 9 9 27 | Artífice Auxiliar
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 27. |
18 17 15 |
17 - - 17 |
- 9 8 17
| |
2 2 | Guarda ......... | 50,20 | -
| -
| 2 2 | Guarda | 18 | - | - | |
5
2 7 14 |
Motorista ......
Motorista ...... Motorista ...... |
63,20
60,40 57,60 |
-
-
|
-
-
|
7
7 14 | Motorista |
20
19 |
-
-
|
-
-
| |
1 1 9
3 9
13 - 1 37 |
Servente ...... Servente ...... Servente ......
Servente ...... Servente ......
Servente ...... - Servente ......
|
66,00 63,20 57,60
55,00 52,40
50,20 - -
|
- -
-
-
- -
|
- -
-
-
- -
|
- 2
6
7
10 12 37 | Servente
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 37. |
21 20
19
18 17 16 |
1 -
6
15 - - 22 |
- 1
-
- 10 11 22 | |