DECRETO N.º 34.612 DE 16 DE novembro DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Diretoria de Finanças do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta;

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Diretoria de Finanças do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor Diretoria de Finanças do Exército, ex-vi do Decreto-lei N.º 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor de finanças do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO

Diretoria de Finanças do Exército

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(artigo. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

21

Servente................

63,20

1

---

5

 

20

15

---

4

Servente................

57,60

---

---

5

 

19

---

1

1

Servente................

50,20

---

---

5

 

18

---

4

---

 

 

---

---

5

 

17

---

5

1

Servente................

42,00

---

---

7

 

16

---

6

27

 

 

1

 

27

 

 

15

16

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nessa Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 27.