DECRETO Nº 34.613, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Técnico e de Produção do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Departamento Técnico de Produção do Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Departamento Técnico e de Produção do Exército, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Departamento Técnico e de Produção do Exército, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA Guerra
Departamento Técnico e de Produção do Exército
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artíficie |
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1 | Artíficie .............................. | 76,00 | - | - | 1 |
| 22 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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1 | Servente ............................ | 76,00 | - | - | 1 |
| 22 | - | - |
2 | Servente ............................ | 66,00 | - | - | 1 |
| 21 | 1 | - |
- | - | - | - | - | 1 |
| 20 | - | 1 |
1 | Servente ............................ | 57,60 | - | - | 4 |
| 19 | - | - |
3 | Servente ............................ | 55,00 | |||||||
7 |
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| 7 |
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| 1 | 1 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 7. |
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| Motorista |
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1 | Motorista ........................... | 68,80 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
1 | Motorista ........................... | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
2 |
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| 2 |
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