DECRETO Nº 34.613, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Técnico e de Produção do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Departamento Técnico de Produção do Exército, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Departamento Técnico e de Produção do Exército, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Departamento Técnico e de Produção do Exército, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA Guerra

Departamento Técnico e de Produção do Exército

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

1

Artíficie ..............................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ............................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

2

Servente ............................

66,00

-

-

1

 

21

1

-

-

-

-

-

-

1

 

20

-

1

1

Servente ............................

57,60

-

-

4

 

19

-

-

3

Servente ............................

55,00

7

 

 

 

 

7

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 7.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...........................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Motorista ...........................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2