DECRETO Nº 34.619, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Alagoas do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Alagoas, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Alagoas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 2 2

 Artífice .....................................................

 60,00

 -

 -

 2 2

Artífice

 20

 -

 -

 2 10  26 - 3 7 48

 Agente Auxiliar ........................................ Agente Auxiliar ........................................  Agente Auxiliar ........................................ ................................................................. Agente Auxiliar ........................................ Agente Auxiliar ........................................

 24,00 22,00  20,00  16,00 5,00

 -  -  - - 5

 -  -  - - 5

 2  15  15 16 - 48

Agente Auxiliar         Observações: O número de funções preenchidas, nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 48.

 11  10  9 8 3

 -  21  - - 7 28

 -  -  15 13 - 28

 4 3  7 - 6 6 - 1 - 6 1 1 35

 Carteiro ................................................... Carteiro ...................................................  Carteiro ................................................... ................................................................. Carteiro ................................................... Carteiro ................................................... ................................................................. Carteiro ................................................... ................................................................. Carteiro ................................................... Carteiro ................................................... Carteiro ...................................................

 32,00 30,00  28,00  24,00 20,00 - 16,00 - 12,00 10,00 5,00

 -  -  -  - - - - - - -

 -  -  - - - - - - - - -

 2  3  3 3 3 3 4 4 5 5 - 35

Carteiro               Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 35.

 14  13  12 11 10 9 8 7 6 5 3

 2  7  - 13 3 - - - 1 - 1 17

 -  -  3 - - 3 3 4 - 4 - 17

 1 1 - 1 3

 Condutor de malas .................................. Condutor de malas ................................. ................................................................. condutor de malas ...................................

 24,00 20,00  16,00

 - - - -

 - - - -

 - 1 1 1 3

Condutor de Malas      Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 11 10 9 8

 1 - - - 1

 - - 1 - 1

 2  20 - 5 2 1 30

 Guarda ....................................................  Guarda .................................................... ................................................................. Guarda .................................................... Guarda .................................................... Guarda ....................................................

 30,00  28,00 - 24,00 12,00 8,00

  -  - - - -

  -  - - - -

  10  - 10 - - 30

Guarda          Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30.

  13  - 12 11 6 4

  12  - - - 2 1 15

  -  - 10 5 - - 15

 2 1 2 15 7

 Manipulante de Tráfego .......................... Manipulante de Tráfego .......................... Manipulante de Tráfego .......................... Manipulante de Tráfego ..........................

 32,00 30,00 26,00 24,00 20,00

 - - - - -

 - - - - -

 2 2 2 4 4

Manipulante de Tráfego

 14 13 12 11 10

 - - - 11 3

 - 1 - - -

- - 1 6 4 3 41

................................................................ ................................................................. Manipulante de Tráfego .......................... Manipulante de Tráfego .......................... Manipulante de Tráfego ..........................

- - 14,00 12,00 10,00 7,00

- - - - - -

- - - - - -

4 4 4 5 5 5 41

       Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 41.

9 8 7 6 5 4

- - - 1 - - 15

4 4 3 - 1 2 15

 1 - 11 - 34 6 - 2 54

 Mensageiro ............................................. ................................................................. Mensageiro ............................................. ................................................................. Mensageiro ............................................. Mensageiro ............................................. ................................................................. Mensageiro .............................................

 20,00 - 16,00 - 12,00 10,00 - 5,00

 - - - - - - - -

 - - - - - - - -

 - 2 8 8 9 9 9 9 54

Mensageiro          Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 54.

 10 9 8 7 6 5 4 3

 1 - 3 - 25 - - - 29

 - 2 - 8 - 3 9 7 29

 1 1

 Operador .................................................

 28,00

 -

 -

 1 1

Operador

 13

 -

 -

 5 1 - 4 10

 Praticante de Escritório ........................... Praticante de Escritório .......................... ................................................................. Praticante de Escritório ...........................

 32,00 28,00 - 24,00

 - - - -

 - - - -

 2 2 2 4 10

Praticante Escritório      Observação: O  número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 14 13 12 11

 3 - - - 3

 - 1 2 - 3

 1 6 3  8 4 17 1 1 41

 Praticante de Tráfego ............................. Praticante de Tráfego .............................. Praticante de Tráfego ..............................  Praticante de Tráfego .............................. Praticante de Tráfego .............................. Praticante de Tráfego .............................. Praticante de Tráfego .............................. Praticante de Tráfego ..............................

 36,00 32,00 30,00  28,00 26,00 24,00 20,00 13,00

 - -  -  - - - -

 - -  -  - - - -

 1 6  6  6 11 11 - 41

Praticante de Tráfego          Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 41.

 15 14  13  12 11 10 7

 - -  5  - 6 - 1 12

 - -  -  2 - 10 - 12

 4 - 3 6 - - - 2 4 2 21

 Servente .................................................. ................................................................. Servente .................................................. Servente .................................................. ................................................................. ................................................................. ................................................................. Servente .................................................. Servente .................................................. Servente ..................................................

 28,00 - 24,00 20,00 - - - 12,00 10,00 6,00

 q- - - - - - - - - -

 - - - - - - - - - -

 2 2 2 2 2 2 2 3 4 - 21

Servente            Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21.

 13 12 11 10 9 8 7 6 5 3

 2 - 1 4 - - - - - 2 9

 - 2 - - 2 2 2 1 - - 9

 3 - 2 1 - 2 4 12

 Telegrafista ............................................. ................................................................. Telegrafista ............................................. Telegrafista ............................................. ................................................................. Telegrafista ............................................. Telegrafista .............................................

 40,00 - 32,00 28,00 - 24,00 20,00

 - - - - - - -

 - - - - - - -

 1 1 2 2 2 2 2 12

Telegrafista         Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.

 16 15 14 13 12 11 10

 2 - - - - - 2 4

 - 1 - 1 2 - - 4

 5 - 1 6

 Teletipista ............................................... ................................................................. Teletipista ................................................

 28,00 - 24,00

 - - -

 - - -

 2 2 2 6

Teletipista     Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 13 12 11

 3 - - 3

 - 2 1 3